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20 de Abril de 2024

Justiça condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 80% dos valores pagos + 100% das comissões de corretagem

Em precedente sobre o assunto, a Justiça de São Paulo declarou a quebra do contrato por ato dos adquirentes e condenou a incorporadora na restituição à vista de grande parte dos valores pagos pelos compradores + 100% das comissões de corretagem, com correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1000819-86.2015.8.26.0003

O caso teve origem no Foro Regional do Jabaquara, na Cidade de São Paulo, através de pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Piemonte, localizado na Cidade de São Paulo.

Por insuficiência econômica para o pagamento das últimas parcelas do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel”, os adquirentes procuraram a incorporadora M. BIGUCCI para solicitar o distrato do negócio e reaver boa parte dos valores pagos.

No entanto, agindo em nítido abuso de poder econômico, a incorporadora simplesmente afirmou que não devolveria nada e que os compradores deveriam dar-se por satisfeitos ante a não cobrança de multa contratual no valor de R$ 8.000,00.

Destaque-se que neste caso os compradores já haviam pagado R$ 38.722,00, durante 3 anos de compra do projeto de imóvel, além de pagar mais R$ 6.922,00 a título de supostas comissões de corretagem que sequer foram contabilizadas em Contrato.

Inconformados com a forma ilegal apresentada pela incorporadora, decidiram procurar o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, apresentando o caso ao Juiz de Direito e solicitando a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral das comissões de corretagem indevidamente pagas no início da aquisição, tudo com correção monetária e juros de 1% como determina a Lei.

A ação de rescisão foi julgada parcialmente procedente em 18 de junho de 2015, passados cerca de cinco meses após a propositura.

Segundo o entendimento do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em São Paulo, Dr. Marco Antonio Botto Muscari:

“O autores celebraram um contrato e admitem que não têm condições financeiras para honrá-lo.

Conforme observei desde cedo, o contrato tem cláusulas disciplinadoras dos abatimentos cabíveis nessa hipótese.

Como se vê de fls. 416, item 3.3, a retenção prevista em contrato corresponde a 20% (laudo). Dito por outro modo, o reembolso é de 80%.

Considero justa e jurídica a devolução dos R$ 34.074,11, verba que não engloba despesas com corretagem, que passo a analisar em seguida.

Ninguém tem dúvida de que é lícita a cobrança de comissão de corretagem. Desde que sejam efetivamente prestados esses serviços, porém.

Fiz expressa indagação à ré (fls. 106, 2º parágrafo), sendo certo que ela não declinou serviços concretamente prestados aos demandantes.

Diante desse quadro, resta apenas condenar a empresa ao pagamento dos R$ 6.922,91.

Importante: há poucos meses, julgando processo em que se discutia exatamente comissão de corretagem/serviço de assessoria técnico-imobiliária, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que é "solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes de cadeia de consumo" (Apelação n. 1001154-27.2014.8.26.0008, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2014, Rel. Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI - ênfase minha).

Noutras palavras, responde a Piemonte ainda que não tenha embolsado a totalidade da referida quantia.

Registro final: é possível considerar mínima a sucumbência dos consumidores, com aplicação do parágrafo único do artigo 21 do Código Buzaid.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e, desfeito o contrato, condeno a ré a pagar: a) R$ 34.074,11 corrigidos a partir da data de elaboração do laudo pericial; b) R$ 6.922,91 atualizados desde o desembolso pelos autores; c) juros de 1% ao mês, contados da citação postal; d) custas, despesas processuais (reembolso de salários periciais, inclusive) e honorários advocatícios de 15% do valor global da condenação ora imposta.”

Ao final, o Juiz de Direito decretou a rescisão do Contrato por ato dos próprios compradores, condenando-se a incorporadora M. Bigucci na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos a título de comissão de corretagem, tudo com correção monetária e juros de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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3 Comentários

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ótimo julgado. continuar lendo

Olá Meriane! Obrigado pelo feedback. É mais um para minha coleção. continuar lendo

Dr. Ivan, também agradeço sua enorme colaboração com teses reais e proveitosas para nossa área imobiliária. Parabéns!!!! continuar lendo