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26 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP mantém condenação da EZTEC na devolução de 80% dos valores pagos + correção e juros

Justiça de SP condenou incorporadora EZTEC na devolução de parte considerável dos valores pagos em Contrato, após tentativa sem êxito dos compradores em obter o distrato amigável com a empresa. Saiba mais!

Processo nº 1053XXX-07.2014.8.26.0100

O caso teve origem no Foro Central, na Cidade de São Paulo, através de pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Parque Ventura Premium Clube, localizado na Cidade de Guarulhos.

Por insuficiência econômica para o pagamento das últimas parcelas do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma”, os adquirentes procuraram a incorporadora EZ TEC para solicitar o distrato do negócio e reaver boa parte dos valores pagos.

No entanto, agindo em nítido abuso de poder econômico, a incorporadora simplesmente afirmou que devolveria somente 30% dos valores pagos e sem nenhuma correção monetária.

Inconformados com a forma ilegal apresentada pela incorporadora, decidiram procurar o Poder Judiciário.

Em primeira instância o Juiz de Direito julgou procedente a ação para determinar a rescisão do contrato por ato dos adquirentes e condenou a incorporadora na restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária (retroativa) desde cada pagamento feito e juros legais de 1% ao mês até a data da devolução.

Inconformada com a retenção de 20% dos valores pagos em Contrato, a incorporadora recorreu, firme no argumento de que as cláusulas contratuais deveriam ser rigorosamente observadas e cumpridas e que poderia, em tese, reter 30%.

O recurso de apelação foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Miguel Brandi.

Em julgamento datado de 24 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram negar provimento ao recurso da incorporadora.

Sobre a necessidade de manutenção da sentença condenatória para a devolução do equivalente a 80% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:

  • “A insurgência da ré se limita a discutir o percentual da retenção a que tem direito e o termo inicial dos juros de mora.
  • Sobre a restituição das quantias pagas, considerando o teor do art. 53 do CDC, é razoável a retenção de 20% das quantias pagas pelo autor apelante, para compensar os prejuízos da vendedora.
  • Esse índice está em consonância com o que vem sendo utilizado em casos similares.
  • Assim, andou bem o magistrado a quo, ao asseverar que “este juízo reconhece a nulidade da cláusula 2.2.1 do instrumento – por implicar, indiretamente, na perda quase que total dos valores pagos. A devolução deve ocorrer no percentual de 80% das parcelas quitadas e corrigidas, sem as deduções previstas nas letras a a mda mencionada cláusula”.
  • De fato, a retenção de 30% seria excessiva, ainda que arrimada em contrato. Face à mitigação do princípio do pacta sunt servanda e da vulnerabilidade do consumidor, a cláusula deve ser desconsiderada.
  • Com relação aos juros de mora, deverão ser contados da citação, nos termos do art. 405 do CC. Não há previsão legal para que sejam contados do trânsito em julgado da sentença."

Ao final, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA para manter a sentença condenatória, no sentido de determinar à incorporadora EZ TEC a restituição à vista de 80% dos valores pagos em Contrato, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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