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26 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora SETIN na restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

Sob o fundamento de que o comprador de imóvel na planta não pode ser penalizado com a retenção de parte substancial dos valores pagos em caso de rescisão de contrato por ato do adquirente, a Justiça de SP condenou incorporadora na devolução de grande parte das quantias pagas, à vista, com correção monetária e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de imóvel residencial no Condomínio Setin Midtown, em São Paulo, obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Promessa de Compra e Venda” por ato do próprio comprador, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato (R$ 71.241,00), MAIS 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 35.631,00), tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 30 de junho de 2013 o pretenso adquirente decidiu assinar o contrato referente a um apartamento ainda em construção da incorporadora SETIN (o nome da SPE era: Sei Olga Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador decidiu então procurar a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 29 de setembro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato + 100% dos valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas.

A Juíza de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Anna Paula Dias da Costa, em sentença datada de 20 de outubro de 2015, cerca de apenas 1 (um) mês após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a SETIN na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

A Juíza também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras da magistrada:

  • “Assim, na qualidade de consumidor, o demandante está autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).
  • Outrossim, uma vez admitida a rescisão, embora por culpa da comprador, porquanto não houve atraso na entrega do empreendimento, nem por isso deixa de ter direito à restituição proporcional do que efetivamente pagou, com a devida atualização monetária.
  • No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por ele desembolsados a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem. Quanto à forma de restituição, a devolução da quantia desembolsada pelo autor se dará de forma única, isto é, sem parcelamento.”

Sobre a ilegalidade na cobrança de valores destinados pela incorporadora ao pagamento de supostas comissões de corretagem, a Juíza foi claramente taxativa, deliberando o seguinte:

  • “O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, não pode ser de responsabilidade do adquirente.
  • A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O documento colacionado a fls.58/79 demonstra o desembolso pelo autor de valores destinados ao pagamento de comissão de corretagem.
  • Anoto que, no caso, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus.”

Ao final, a Juíza sentenciou o seguinte:

  • “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para confirmar a tutela antecipada concedida e: I) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; II) condenar a ré à devolução de 90% das quantias pagas em contrato, o que totaliza R$71.241,75 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) e III) condenar a requerida à devolução do valor relativo à comissão de corretagem e SATI, no valor de R$35.631,30 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos).”

Processo nº 1100170-32.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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