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20 de Abril de 2024

Restituição de comissão de corretagem em imóvel na planta: TJSP condena ABYARA na restituição ao comprador dos valores pagos por suposta comissão de corretagem

Justiça Paulista mantém entendimento sobre a ILEGALIDADE na cobrança de comissão de corretagem para imóveis na planta e obriga corretora a restituir 100% dos valores pagos pelo comprador, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais!

O caso teve origem na Cidade de São Paulo, onde um casal havia comparecido por livre e espontânea vontade nas dependências de um estande de vendas, a fim de adquirir um imóvel residencial perante a incorporadora ACS, mediante atendimento prestado pela corretora ABYARA, tendo sido obrigados no pagamento de cerca de R$ 65.648,00 a título de supostas comissões de corretagem para inúmeras pessoas contratadas pela incorporadora, como condição prévia para serem autorizados na aquisição do projeto de apartamento na planta.

Inconformados os compradores com a exigência ILEGAL e ABUSIVA no pagamento de suposta corretagem pelo preposto da ABYARA, decidiram ingressar com uma ação de restituição no Poder Judiciário, através do escritório MERCADANTE ADVOCACIA.

Em primeira instância a ação de rescisão foi julgada PROCEDENTE em parte para condenar a corretora (Abyara) na devolução integral e à vista dos valores indevidamente desembolsados a título de comissão de corretagem, atualizados desde a época do pagamento e acrescidos de juros de mora a contar da citação.

A Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. Interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença para que a ação de rescisão fosse julgada improcedente, sob o argumento de que quanto à comissão de corretagem, referida cobrança seria legítima, pois os serviços de corretagem foram efetivamente prestados na condição de empresa autônoma em relação à construtora, incumbida tão somente de realizar a venda das unidades do empreendimento e que os compradores tinham plena ciência da referida cobrança, e com ela anuíram validamente.

A Abyara ainda suscitou que teria ocorrido a prescrição para o pedido, sendo isso devidamente rechaçado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o qual o prazo de prescrição não é de apenas 3 (três) anos, mas sim de até 10 (dez) anos para o comprador de imóvel na planta procurar o Judiciário e reaver o pagamento indevido a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI.

O recurso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relatora a Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone.

Nas palavras da Relatora sobre a falaciosa argumentação da corretora no sentido de prescrição trienal:

  • “De início, cumpre ressaltar que não se verificou a prescrição em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem. O autor celebrou contrato de compra e venda e ajustou o pagamento da comissão de corretagem com a requerida na data de 06 de janeiro de 2012 (fls. 26/47), tendo ajuizado a demanda em 23 de abril de 2015.
  • Com efeito, não se aplica à hipótese o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos para pretensão de ressarcimento de reparação civil. Com efeito, o pleito de devolução dos valores pagos pela autora a título de taxa SATI tem como fundamento os artigos 39 e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, fica afastada a incidência do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
  • Da mesma forma, afasta-se a incidência do artigo 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento ilícito e permitiria a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, na medida em que a pretensão do autor não se confunde com a alegação de enriquecimento ilícito da apelante.
  • Afastada a incidência do prazo prescricional de três anos, a pretensão do autor se sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”

Sobre a notória ilegalidade na cobrança de comissão de corretagem para o comprador (consumidor) de imóvel na planta, a Desembargadora foi contundente:

  • “Cuidava-se de imóvel em construção, tendo o autor se dirigido ao “stand” de vendas da requerida para a aquisição do bem. No local encontravam-se representantes da empresa vendedora e que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. O autor manifestou interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados na oportunidade. Evidente que se pretendesse o autor a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência do pretenso adquirente acarretaria a não contratação.
  • Conforme adrede referido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é do vendedor do imóvel e só por exceção pode a verba ser atribuída ao adquirente. Contudo, o autor não adquiriu um imóvel já acabado e tampouco compareceu ao local levado por um corretor que lhe prestava serviços. Ao contrário, compareceu espontaneamente ao local de vendas, e adquiriu imóvel que seria posteriormente construído, não sendo possível atribuir aos consumidores a responsabilidade pelo pagamento de referida remuneração. Anota-se que não se discute ser ou não devida a verba em questão, já que houve de fato prestação de serviços de corretagem, uma vez que o contrato foi efetivamente firmado, mas sim quem seria a parte responsável pelo pagamento da verba, inexistindo, portanto, desatenção ao disposto nos Artigos 722 e seguintes do Código Civil.
  • Afasta-se a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da verba e não o direito ao recebimento da comissão propriamente dito, matéria que, contudo, deverá ser apreciada em sede própria e autônoma.”

Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por votação unânime, negar provimento integralmente ao recurso de apelação da corretora ABYARA, mantendo-se a condenação havida na primeira instância para restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelos compradores a título de supostas comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária desde a época do pagamento + juros legais de 1% ao mês até o mês da efetiva restituição.

Processo nº 1038744-19.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagemetaxa-sati/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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