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20 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora TECNISA na restituição de 80% sobre todos os valores pagos pelo comprador

Justiça de SP condena incorporadora TECNISA na devolução de grande parte dos valores pagos por adquirente de imóvel na planta, após verificação de abuso de poder econômico e afronta à legislação pela vendedora na retenção dos valores. Saiba mais!

Um comprador de imóvel residencial na planta perante a incorporadora TECNISA (nome da SPE é: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.), no empreendimento Condomínio Jardim das Perdizes, Bosque Jequitibá, em São Paulo, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em 25 de abril de 2013 o então pretenso comprador decidiu assinar um contrato de imóvel residencial ainda na planta perante a incorporadora TECNISA, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável dos negócios anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos, especialmente por considerar o aumento nada agradável sobre as parcelas vincendas pelo índice estabelecido em contrato (INCC).

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato.

Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em outubro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, respaldado no entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Cláudio Antonio Marquesi, em sentença datada de 17 de novembro de 2015, cerca de apenas 1 mês após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a TECNISA na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos e ainda declarou como ABUSIVA a intenção da empresa em praticar uma retenção além do permitido pelo Poder Judiciário.

Nas palavras do magistrado:

  • “Cuida-se de ação de rescisão de contrato com devolução de parcelas pagas em razão de pacto particular de promessa de venda e compra tendo por objeto um imóvel urbano, celebrado já na vigência e eficácia da Lei nº 8.078/90.
  • Com relação ao pedido de rescisão houve concordância da ré.
  • Adentrando o pedido de devolução, resta pacificada a possibilidade de resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora.
  • É fato incontroverso o pagamento da quantia de R$ 353.956,26. Tal valor corresponde apenas a 21% do total a ser pago pelos compradores, e a devolução de apenas 50% como previsto na cláusula 6.3 importa em ofensa às disposições dos arts. 51, inciso II e 53 "caput", ambos do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
  • Além disso, considere-se que na quadra jurisprudencial o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que tal cláusula ou conduta, se houver, é leonina e tecnicamente ineficaz (JTJ LEX 159/31, relator Desembargador OLIVEIRA PRADO).
  • Inexorável, portanto, a restituição de 80% do valor desembolsado, a ser paga de uma só vez pela ré, tudo devidamente corrigido a contar dos respectivos desembolsos."

Ao final, assim determinou o Juiz:

  • “Em harmonia com o exposto a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, declaro a rescisão do contrato, com a imediata retomada da posse pela ré, e condeno a ré a restituir aos autores 80% do valor das parcelas pagas, descontado o valor já restituído, ressalvando-se que a correção monetária incidirá a contar de cada desembolso, enquanto os juros da mora vigorarão a partir da citação (art. 219,"caput", do CPC).”

Processo nº 1101516-18.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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