Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ESSER na restituição de 90% sobre os valores pagos

Decisão do Foro do Ipiranga de SP ressalta domínio da jurisprudência sobre a matéria e determina que a incorporadora a devolva parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Uma adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Personal Home Design, em São Paulo, perante a incorporadora ESSER (o nome da SPE era: Esser Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2014, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Ipiranga de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luis Fernando Cirillo, em sentença datada de 05 de outubro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua breve decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “A dedução a título de publicidade, comercialização do imóvel e administração do contrato não é abusiva, até porque tais despesas são efetivamente suportadas pela ré.
  • Mas o percentual de 40%, que resultaria da aplicação da cláusula 10.03.02 do contrato entre as partes (fls. 35) afigura-se abusivo, por excessivamente desproporcional, em detrimento do consumidor.
  • Assim, e por se tratar de penalidade à contratante que desiste da avença, cabe a redução judicial, que ora é feita para 20% dos valores pagos à vendedora. Dessa forma, a vendedora desfrutará de retenção suficiente não só para fazer frente às despesas que teve com o negócio entre as partes, como também para penalizar a parte contratante desistente.
  • A restituição dos valores à autora deve ser feita em parcela única, de acordo com a Súmula 2 do Eg. TJSP, que assim dispõe: “A devolução de quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato objeto da lide, e determinar que a requerida restitua à autora, em parcela única, oitenta por cento dos valores pagos, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1005269-17.2016.8.26.0010

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações238
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrato-rescisao-contratual-de-imovel-na-planta-justica-paulista-condena-incorporadora-esser-na-restituicao-de-90-sobre-os-valores-pagos/395407490

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)