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23 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ECON na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

Decisão do Foro Central de SP prestigia o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e determina à incorporadora que devolva grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao consumidor, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Harmonia Ilumini, em Cotia, perante a incorporadora ECON (o nome da SPE era: Projeto Imobiliário A 16 Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Laura de Mattos Almeida, em sentença datada de 30 de janeiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Os autores almejam a rescisão do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças que celebraram com a requerida em julho de 2014, com a restituição de 90% do preço pago.
  • O contrato deve ser rescindido, e nisto as partes estão de acordo.
  • Com relação às parcelas do preço, a controvérsia reside no montante a ser devolvido pela ré aos autores, considerando os percentuais de retenção previstos no contrato.
  • Os percentuais de retenção previstos na cláusula VIII do contrato (fls. 45/46 são abusivos, por colocar o comprador em evidente posição de desvantagem, impondo-lhe prejuízo muito maior do que à vendedora em caso de rescisão contratual.
  • Tal desconto implicará na retenção de parte substancial do montante pago pelos autores, sem que a ré comprove os gastos que terá com o desfazimento do negócio.
  • Assim, reputo razoável a retenção de 10%, pois suficiente para cobrir custos administrativos e de promoção de venda, contribuições ao PIS/COFINS, outros impostos, tributos e contribuições incidentes sobre o negócio imobiliário e eventuais taxas de movimentação bancária.
  • A propósito do tema, vale transcrever as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 1. O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
  • O valor pago pelos autores corresponde a R$ 52.852,76, pois incontroverso.
  • Assim, fazem jus à restituição de R$ 47.567,48, com correção corrigido monetária, pelos índices da tabela prática deste Tribunal, a partir do desembolso, e juros da mora, de 1% ao mês, a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.
  • Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 47.567,48, com correção monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.”

Processo nº 1120529-66.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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