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26 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora HELBOR na restituição à vista de 90% sobre os valores pagos ao comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo condena incorporadora na devolução de parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Helbor Trend SP, no bairro do Cambuci, em São Paulo, perante a incorporadora Helbor (o nome da SPE era: Hesa 93 Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2013, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, sem correção monetária.

Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Anna Paula Dias da Costa, em sentença datada de 13 de fevereiro de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda da unidade habitacional descrita na inicial.
  • Outrossim, o pedido de rescisão formulado pelo autor não encontra resistência. A questão cinge-se à devolução dos valores por eles dispendidos.
  • No caso dos autos tem aplicação o CDC, consideradas a posição dos autores e das empresas que operam no ramo imobiliário.
  • Assim, na qualidade de consumidor, os demandantes estão autorizados pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas pagas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV), como é o caso do item 13.4 da clausula XII do instrumento de venda firmado pelas partes.
  • Ademais, uma vez admitida a rescisão, embora por culpa dos compradores, porquanto não houve atraso na entrega do empreendimento, nem por isso deixa de ter direito à restituição proporcional do que efetivamente pagaram, com a devida atualização monetária.
  • No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por eles desembolsados a título de parcelas do contrato, conforme extensa jurisprudência deste E. Tribunal. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição das construtoras relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.
  • Por fim, anoto que a imediata liberação da unidade habitacional para comercialização é decorrência lógica ante a manifestação pela rescisão do contrato e da confirmação da tutela antecipada.
  • Destarte, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, para: I) declarar rescindido o contrato objeto desta lide; II) condenar as requeridas à restituição de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais, devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1132507-40.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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2 Comentários

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No meu caso, o contrato cita no Item 9.2, "Caso o promissário COMPRADOR venha a desistir da compra do imóvel citado no item 03 deste Contrato perderá os valores já pagos de que trata o item 4.1 deste Contrato", nesse caso pode se considerar uma cláusula abusiva?
Vale ressaltar que em um item que fala da entrega do imóvel, "será feita até 30 de julho de 2016", e eu ainda não recebi até hoje, o que posso fazer nesse caso? continuar lendo