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20 de Abril de 2024

TJ SP declara a abusividade em distrato já assinado pelo comprador e condena incorporadora Tibério na restituição de 90% dos valores pagos

Mesmo com distrato assinado, a Justiça de São Paulo entendeu pela abusividade da cláusula de retenção e determinou a devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador

É sempre bom lembrar que todo contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta além de ser típico Contrato de Adesão, possui cláusulas nitidamente leoninas e abusivas, em flagrante desrespeito às normas de proteção do consumidor.

Tendo em vista essas premissas e consolidando entendimento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a incorporadora não pode onerar demasiadamente o comprador/consumidor, devendo se impor a devolução de grande parte dos valores pagos.

A situação analisada veio da Cidade de São Bernardo do Campo, envolvendo imóvel na planta da incorporadora Tibério em parceria com a incorporadora Inpar.

Uma compradora de imóvel na planta, por não mais suportar a continuidade de pagamentos, decidiu por assinar um instrumento de distrato perante a incorporadora.

Após a assinatura do distrato, percebeu que a vendedora havia retido parte substancial dos valores pagos e decidiu procurar o Poder Judiciário para condená-la na restituição de grande parte desses valores.

Em primeira instância, o Juiz decidiu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que uma vê assinado o distrato, não mais seria possível à consumidora ingressar com demanda no Judiciário, tendo em vista as cláusulas existentes no distrato.

Ocorre que sequer passou pela mente do magistrado de primeira instância que aquela relação era tipicamente de consumo e os termos do distrato também eram abusivos e colocavam a compradora em situação de extrema desvantagem perante a incorporadora.

Inconformada com a decisão de improcedência, a compradora interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça.

Por ocasião do julgamento do recurso, em 05 de novembro de 2014, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Moreira Viegas analisou as alegações da recorrente e deu provimento ao recurso.

Para o Tribunal, o distrato continha cláusulas abusivas, sendo perfeitamente possível sua rediscussão em juízo, especialmente porque entre uma cláusula contratual e os termos da Lei, esta é soberana em qualquer situação e se houve desrespeito à Lei, cabe ao Poder Judiciário avaliar o caso na condição de guardião da legislação.

O Relator afirmou que: “o Código de Defesa do Consumidor que instituiu normas legais de caráter cogente para amparar a parte mais fraca na relação contratual, mitigando a tirania da liberdade do liberalismo ao compensar a desigualdade econômica com a superioridade jurídica.”

O Tribunal afirmou que no caso em análise, o negócio não se concretizou em razão da não obtenção de financiamento bancário, o que motivou a formalização do distrato, com devolução de apenas R$ 42.976,56 (mais ou menos 50% do que havia sido pago) e que, no entanto, havendo motivação econômica considerável que justifique o inadimplemento do comprador, não pode este arcar com perdas e danos exagerados.

Afirmou também que na resolução do contrato por descumprimento do promissário comprador, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de uma porcentagem, pelo alienante, a título de cláusula penal e declarou a abusividade dos valores retidos pela vendedora quando do distrato.

Citando precedentes idênticos ao caso em análise, o Tribunal condenou a incorporadora Tibério na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos pela compradora, admitindo-se uma retenção de 10% sobre as quantias pagas, acrescida a restituição de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (www.mercadanteadvocacia.com) - Atendemos os Estados da região Sul e Sudeste

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/subtitulo-1

INCC o inimigo silencioso do comprador e financiamento bancrio

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