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18 de Abril de 2024

Restituição de SATI: TJSP estabelece prazo de 10 anos para consumidor ingressar com restituição e condena LOPES na devolução de taxa SATI

Consolidando entendimento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que o prazo para o ingresso de ação de restituição por pagamento indevido é de 10 anos. Analisando situação típica de compra e venda de imóvel na planta, a 6ª Câmara de Direito Privado condenou a empresa LOPES na devolução do valor pago pelo comprador a título de taxa SATI

Ao analisar recurso de apelação interposto por consumidor que pagou indevidamente taxa denominada “SATI” á empresa LOPES, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 26 de agosto de 2014, de relatoria do Desembargador Percival Nogueira, declarou que o consumidor tem a seu favor o prazo de até 10 ANOS para propor ação de restituição por pagamento indevido.

Nas palavras do Desembargador Relator, ponderou-se que o Juiz de primeira instância não agiu corretamente ao extinguir a ação por força da prescrição, uma vez que no caso analisado se pleiteava a devolução de valor indevidamente pago, situação que é tratada em capítulos distintos pelo Código Civil (artigos 876 a 883 dispõem sobre o pagamento indevido e artigos 884 a 886 sobre o enriquecimento sem causa).

Seguiu afirmando que “não se pode falar, em aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV do CC. Isto porque, no campo da prescrição, é nítida a restrição de direitos ou seu aniquilamento, sendo que a interpretação não pode se dar por analogia. Portanto, ou há regra especial de prescrição para cada tipo de ação elencada no artigo 206 do CC., ou se aplica a regra geral contida no artigo 205, do mesmo dispositivo legal, ou seja, 10 (dez) anos.” O Desembargador ainda citou precedentes do mesmo Tribunal onde se estabeleceu o prazo prescricional de 10 anos para o comprador de imóvel na planta.

Para entender o caso, o Sr. Juliano havia adquirido uma unidade residencial ainda na planta em 28 de novembro de 2009, vindo a assinar um “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma”, tendo por objeto uma unidade autônoma, consistente no apartamento 62, 6º andar, do Edifício Tore V, Condomínio “Maxhaus VLA”, perante a incorporadora MAXCASA, em São Paulo.

Ao iniciar a aquisição em estande de vendas, foi obrigado pelo corretor no pagamento de valores obscuros destinados à taxa denominada SATI, como condição prévia à assinatura do Contrato perante a vendedora (incorporadora).

A 6ª Câmara de Direito Privado declarou no julgamento do recurso de apelação que com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do princípio pacta sunt servanda foi mitgado, ressaltando que as partes se enquadravam nas definições dos artigos e , da Lei 8.078/90 e a aplicação Lei do Consumidor tem cunho protetivo.

O Relator afirmou ainda que a cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), É ABUSIVA, violando as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Declarou-se que tratando-se de taxa de serviços de assessoria técnico imobiliária, de se concluir pela ocorrência da venda casada, já que a concretização do negócio não exige a prestação de tal serviço, ou seja, em razão de que a aquisição do imóvel poderia ser realizada através de financiamento bancário, a contratação de supostos serviços de assessoria restou condicionada, hipótese vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, dando provimento ao recurso, o Tribunal condenou a corretora LOPES na restituição à vista da quantia de R$ 2.467,03, acrescido de correção monetária desde a época do pagamento + juros de 1% ao mês.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

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