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18 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EVEN na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Club Park, no bairro da Vila dos Remédios em São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Even SP 26/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da compradora que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora.

Passado cerca de 3 anos da data da compra, a adquirente se viu impossibilitada de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. Financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Ipiranga de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da compradora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira, em decisão datada de 16 de junho de 2016, afirmou textualmente que, de fato, a compradora tinha o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado até o momento da efetiva devolução.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 3ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Viviani Nicolau, acompanhado dos Desembargadores Donegá Morandini e Carlos Alberto de Salles, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 10 de maio de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter a sentença de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 10% (dez por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 90% (noventa por cento).

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora, uma vez que sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “A sentença recorrida reconheceu a abusividade da cláusula VIII do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 32). A apelante afirma que referida previsão não padeceria de qualquer abusividade ou ilegalidade. Afirma, ainda, que uma vez que a rescisão do compromisso de compra e venda se deu por opção da autora, esta deveria suportar integralmente as penalidades lá previstas.
  • Com efeito, a previsão contratual de multa compensatória sobre o valor total do negócio é abusiva, uma vez que sua aplicação colocaria a adquirente em nítida posição de desvantagem, implicando na perda parcela considerável de valores pagos, em desconformidade com as previsões dos arts. 51, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Da mesma forma, a apelante não trouxe aos autos comprovação do pagamento dos tributos que pretende deduzir, nem de quaisquer outras despesas relacionadas ao desfazimento do negócio. Esta Câmara possui entendimento no sentido de que, dadas estas condições, a retenção de 10% sobre os valores pagos é suficiente para compensar eventuais perdas decorrentes do desfazimento do negócio.
  • Desta forma, a decisão recorrida não comporta qualquer reforma, devendo ser mantida no ponto em que condenou a ré à devolução de 90% dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora, contados do trânsito em julgado.
  • Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantiveram a condenação em primeira instância na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, acrescidos de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1000812-39.2016.8.26.0010

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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