Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora TECNISA é condenada pela justiça a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Recanto Jacarandá, conhecido comercialmente como Jardim das Perdizes, localizado na Avenida Marques de São Vicente, zona oeste de São Paulo, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 23ª Vara Cível, Dra. Cristiane Amor Espin, em sentença datada de 09 de agosto de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que a restituição de parte dos valores pagos pelos compradores deve ocorrer em parcela única, conforme determina a súmula nº 2 do E.TJSP, sendo descabido à incorporadora reter percentual superior a 20%.

Nas palavras da magistrada:

  • “Resolvido o contrato, deve ocorrer a devolução do preço.
  • Destaque-se que, nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, descabido o perdimento da quantia paga, ressaltando-se, as Súmulas do E. Tribunal de Justiça de Estado São Paulo:
  • “Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
  • “Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Também acerca da matéria, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:
  • “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador 􀀀integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
  • O valor a ser restituído, de uma só vez, para o retorno das partes ao estado anterior, não deverá ocorrer no quantum integral, tampouco sendo cabível o percentual do contrato, que alcança metade do valor, sem que se justifique com despesas em tal montante, e que sequer foram descritas na contestação.
  • Assim, acata-se o pedido de devolução, mas com abatimento de 20% sobre o que foi pago (sobre R$ 169.650,29, conforme cálculo de fls. 82, não impugnado), que se presume seja suficiente para ressarcir ao réu as despesas do contrato, desfeito por culpa dos autores.
  • Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de WINDSOR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para DECLARAR a resolução do contrato e CONDENAR o réu à restituição de 80% da quantia paga a título de preço do imóvel (sobre R$ 169.650,29 - fls. 82), em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.”

Processo nº 1060315-12.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 ou (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
  • Publicações645
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações49
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/distrato-rescisao-contratual-de-imovel-na-planta-incorporadora-tecnisa-e-condenada-pela-justica-a-devolver-80-dos-valores-pagos-pelo-comprador/490724440

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)