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25 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora EVEN é condenada a devolver 80% dos valores pagos pelo comprador + 100% da SATI

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato e a integralidade da taxa SATI, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício Mosaico Vila Guilherme, localizado na Rua Eugênio de Freitas, zona norte da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Even (o nome da SPE era: Goat Even Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato + 100% da taxa SATI, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2012, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos e a integralidade da taxa SATI que foi paga indevidamente.

O Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Dr. Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, em sentença datada de 21 de setembro de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato + 100% da taxa SATI, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a jurisprudência vem consagrando o entendimento de que pode o comprador, mesmo inadimplente, postular a dissolução do contrato, mesmo assim assistindo-lhe direito à devolução dos valores pagos, ressalvado o desconto de percentual razoável e suficiente para o pagamento das perdas e danos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Antes de se adentrar nos pontos a serem solucionados, há que se reconhecer que, na espécie, está-se a falar de nítida relação de consumo, devendo ser reconhecido que os Autores são parte hipossuficiente na contratação em análise.
  • Está-se a falar do ramo da construção civil, de forma que a atividade desenvolvida pela Requerida está diretamente atrelada à economia popular, em vista da amplitude da comercialização de seus imóveis e a condição econômica daqueles que os adquirem.
  • Assim sendo, indene de dúvida a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
  • Afasto a preliminar de􀀀ilegitimidade􀀀passiva􀀀ad causam, visto que, em sede de recurso repetitivo e com natureza vinculante (artigo 927, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu tese a esse respeito.
  • Na r. decisão proferida no REsp n.º 1551956/SP e REsp n.º 1551968/SP, Tema 939, do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento quanto à legitimidade passiva ad causam da incorporadora na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de􀀀corretagem􀀀e de taxa de assessoria técnico-imobiliário, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
  • Há de qualquer maneira a formação de cadeia de fornecedores, a justificar a responsabilidade solidária entre a vendedora do imóvel e a empresa que realizou a intermediação da negociação, consoante estatuído pelos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/90, que não exige do consumidor que faça qualquer distinção quando da propositura da ação.
  • Conforme o v. acórdão em Recurso Especial Repetitivo (de nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP), nos termos da ementa que abaixo segue transcrita, dando assim cumprimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a cláusula de transferência da obrigação ao consumidor de pagamento das comissões de corretagem é legal desde que tenha havido destaque do valor do imóvel daquele cobrado a título de corretagem, como é o caso dos autos.
  • Todavia, ainda de acordo com o julgado, configura prática abusiva a cobrança pelo vendedor da taxa SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária) vinculada à celebração de compra e venda de imóvel, tal como se observa no caso vertente.
  • Resta analisar a questão relativa ao percentual do valor a ser devolvido ao Autor do que foi pago por ele a título de parcelas para aquisição do imóvel.
  • Trata-se de uma espécie de ação extremamente corriqueira nesta Justiça Estadual, o que inclusive ensejou a fixação de parâmetros firmes e claros pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito, alguns inclusive objeto de súmulas recentemente editadas.
  • Por se pautarem por critérios razoáveis e aos quais me filio na solução de casos deste jaez, estes serão abaixo reproduzidos ou mencionados para a exposição do entendimento aqui despendido.
  • Amparado no Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência vem consagrando o entendimento de que pode o comprador, mesmo inadimplente, postular a dissolução do contrato, mesmo assim assistindo-lhe direito à devolução dos valores pagos, ressalvado o desconto de percentual razoável e suficiente para o pagamento das perdas e danos.
  • Ainda a este respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que “reconhecido que o promitente-comprador tem direito à devolução do que foi pago, posto que negado o pleito do autor, no sentido da perda das importâncias correspondentes, as partes haverão de ser repostas no estado anterior. Possibilidade de determinar-se a devolução, sem necessidade de reconvenção” (STJ - REsp. nº 50.608- 5 - SP (94.0019497-8) - 3ª T - Rel. Min. Eduardo Ribeiro DJU 20.11.95).
  • Partindo-se dessa premissa de que cabível a rescisão com a devolução dos valores, basta fixar se deve prevalecer a restituição de acordo com o que estipula o contrato ou se conforme o que pleiteia o Autor a este respeito.
  • Nesta seara e a fim de reparar de forma adequada as perdas e danos advindas da rescisão, mostra-se razoável e prudente que a retenção seja feita no patamar de 20% dos valores pagos, excluindo-se destes as despesas com a taxa SATI.
  • Em suma, o Autor, a despeito de ter pleiteado a rescisão em virtude de seu confesso inadimplemento, não pode ser penalizado com a perda de parte considerável dos valores já pagos, pena de enriquecimento sem causa da Requerida, aplicando-se à hipótese, como já ressaltado, o art. 53 do CDC.
  • A mesma motivação de se evitar o enriquecimento sem causa da Requerida leva ao entendimento de que o valor a ser devolvido deve sofrer a devida atualização monetária, nos termos abaixo consignados.
  • Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos acima pormenorizados, determinando que a empresa Requerida restitua o valor despendido pelo Autor a título de “taxa SATI” e também 80% (oitenta por cento) do valor pago a título das parcelas para a aquisição do imóvel.
  • Os valores a serem restituídos devem ser atualizados de desde os respectivos desembolsos de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora a partir da citação.”

Processo nº 1090210-86.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 ou (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
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