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25 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: EZ TEC (EZTEC) é condenada a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Maia Residencial, em Guarulhos, perante a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era: E.Z.L.I. Empreendimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o pagamento de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 33ª Vara Cível, Dr. André Luiz Tomasi de Queiróz, em sentença datada de 01 de dezembro de 2017, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que considerando o gritante excesso de penalidade estabelecido em contrato pela incorporadora, estabelece-se a retenção em 10% do valor pago pelo consumidor, valor que entendido como equânime e suficiente à indenização com as despesas normais de contratos de aquisição de imóveis.

Nas palavras do magistrado:

  • “Pretende a parte autora a declaração judicial de rescisão do contrato de venda e compra da unidade nº 702 da Torre A Lotus, do “Condomínio Cidade Maia Residencial Subcondomínio 3 Residencial Botânica Cidade Maia”.
  • Sustenta que, ao realizar contato com a ré para efetuar a rescisão e eventual restituição de valores, foi surpreendida com a resposta de que somente receberia montante equivalente a 30% das quantias já quitadas.
  • Diante da inequívoca intenção dos autores em resilir o contrato, não há quaisquer condições de ser ele mantido. E tal situação fática não pode ser acobertada pela cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que prejudica a própria ré, credora.
  • Ademais, não há notícia de que o débito pendente seja objeto de cobrança ou execução judicial.
  • Dessa forma, procede o pedido de extinção da relação contratual, bem como comporta acolhimento o pedido de devolução dos valores já quitados pela autora, sob pena de incidir a empresa ré em enriquecimento indevido.
  • Nesse ponto, verifica-se haver abusividade da cláusula 2.2.1, alínea e do contrato de compromisso de venda e compra, pois afronta o Código de Defesa do Consumidor, como também os princípios de Direito em que se assenta o Ordenamento Jurídico pátrio, ao colocar em excessiva desvantagem o hipossuficiente, uma vez que incide no presente caso as normas protetivas da legislação consumerista.
  • Todavia, a restituição não poderá ser integral, devendo a ré ser remunerada pelas despesas contratuais, administrativas, com publicidade do empreendimento e com a venda em si.
  • Ante o excesso da previsão contratual, estabelece-se a indenização em 10% do valor pago pela parte autora, valor que entendo equânime e suficiente à indenização com as despesas normais de contratos de aquisição de imóveis.
  • Ainda, também encontram plena incidência, no caso concreto, as Súmulas do TJ/SP nºs 01, 02 e 03.
  • Nestes termos, de rigor reconhecer à parte autora o direito a rescisão contratual.
  • Logo, considerando as despesas suportadas e a desistência da autora em relação ao contrato, razoável a retenção de 10% do valor pago. Quanto à forma de devolução, deverá ser efetivada de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do STJ.
  • Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para:
  • A) Rescindir o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto do contrato de fls. 24-58, desde a citação e, por consequência:
  • B) CONDENAR a empresa ré E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA a restituir, de uma só vez, à parte autora os valores recebidos com correção monetária a contar de cada pagamento. Dos valores recebidos atualizados deverão ser subtraídos 10%, a título de perdas e danos e taxa administrativa. O total a ser devolvido sofrerá incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.”

Processo nº 1083405-15.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 / (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
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2 Comentários

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dr eu sou de rio claro sp comprei um apto na planta em iracemapolis sp de uma construtora de limeira sp ,na hora de financiar minha renda nao atingia o valor que a caixa pediu ,eu sempre paguei em dia totalizando um valor de 70.280.00 de todas as parcelas pagas fiz um resiliacao unilateral do compromisso de venda e compra o5/10/2017para recber somente 54.280.63 em tres parcelas 18.093.54 esperando mais tres mes eem 26/01/2018 ja nao foi cumprido o combinado,os outros pagamentos seria a cada trinta dias apos o primeiro deposito o que eu faco quais são meus direitos continuar lendo

Prezado Paulo, primeiramente, obrigado pela participação. Nesse caso, recomendo ingressar com uma ação de rescisão contratual cc devolução dos valores pagos, já que a incorporadora sequer cumpriu o distrato assinado com V.Sa. Porém, provavelmente recuperará o valor de R$ 54.280,63, abatidos eventuais pagtos. já realizados. continuar lendo