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19 de Abril de 2024

Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: EZ TEC (EZTEC) é condenada na justiça a devolver 90% dos valores pagos ao comprador

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Jardins do Brasil – Subcondomínio Residencial 2 Atlântica, localizado na Avenida Hilário Pereira de Souza, nº 492, na Cidade de Osasco, perante a incorporadora Ez Tec (o nome da SPE era: Phaser Incorporação SPE S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês a partir da data da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2015, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 34ª Vara Cível, Dra. Adriana Sachsida Garcia, em sentença datada de 06 de agosto de 2018, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da data da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que em que pese o contrato prever retenção de valor equivalente a 30% do que foi pago pelo comprador, tal percentual ultrapassa o limite do razoável, sendo que em casos idênticos, o entendimento do Judiciário tem-se mantido na faixa percentual de 10 a 25%, motivo pelo qual entendeu razoável a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelo comprador a título de taxa administrativa.

Nas palavras da magistrada:

  • “Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato, o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, autorizando o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
  • É incontroversa a concordância da ré com o pedido de rescisão contratual formulado pelo autor.
  • Nesse panorama, de rigor declarar rescindido o contrato havido entre as partes, assim como inexigível o saldo remanescente.
  • Resta então decidir quanto à porcentagem dos valores pagos que deverá ser restituída ao autor.
  • Não obstante a existência de disposição contratual sobre a questão, o fato é que a retenção pela ré de valor equivalente a 30% do que foi pago pelo autor, ultrapassa o limite do razoável.
  • Com efeito, a retenção dos valores pagos pelo comprador em casos desta espécie, tem-se mantido na faixa percentual de 10 a 25%.
  • Assim, entendo razoável a retenção de 10% (dez por cento) do total dos valores pagos pelo autor, a título de taxa administrativa.
  • No entanto, observo por oportuno que tal porcentagem deverá incidir, somente, sobre o total pago a título de parcelas do preço do imóvel; não incidindo sobre outras verbas, tais como comissão de corretagem, serviços prestados por terceiros ou ainda tributos e cotas condominiais.
  • Ademais, ressalto que a comprovação dos valores que foram pagos pelo autor a título de preço, será feita na fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da respectiva memória de cálculo.
  • Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o equivalente a 90% do valor pago a título de preço pelo imóvel, descontadas as demais verbas que acima referi.
  • Sobre o valor a ser reembolsado, incidirá correção monetária, calculada pelos índices eleitos pelo Egrégio Tribunal de Justiça na Tabela Prática para Atualização dos Débitos Judiciais, a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”

Processo nº 1083918-80.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

  • Sobre o autorAdvogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
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